A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural compete:
Artigo 23 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, além das atividades genéricas dos demais Órgãos, tem as seguintes competências:
I – planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de forma sustentável;
II – orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário no âmbito do Município;
III – promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida das populações do meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e a integração agroindustrial apropriada;
IV – estimular e incentivar o desenvolvimento da pequena propriedade rural do Município;
V – viabilizar projetos de ampliação, melhoria e implementação do sistema de eletrificação rural, mediante ações conjuntas ou convênios;
VI – viabilizar o acesso à água potável e a programas de irrigação na área rural, através da conservação e proteção de nascentes, da canalização e perfuração de poços artesianos, em trabalho conjunto com os demais órgãos municipais e de outros entes da Federação;
VII – delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira, agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente;
VIII – promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção primária e do abastecimento público de produtos rurais;
IX – promover intercâmbios e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas, relativos aos assuntos atinentes às
políticas de desenvolvimento agropecuário;
X – organizar e desenvolver programas de assistência técnica e de extensão rural, em parceria com outras entidades;
XI – fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência;
XII – fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos
infratores;
XIII – executar as atividades de desenvolvimento e de administração de
pessoal lotados na Secretaria, bem como gerenciar o seu orçamento e os
bens afetados ao seu uso;
XIV – executar tarefas correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito;
XV – executar outras atividades correlatas.
Lei complementar n. 046, de 06 de Dezembro de 2016.