A Secretaria Municipal de Infraestrutura compete:
Artigo 21 – A Secretaria Municipal de Infraestrutura, além das atividades genéricas dos demais Órgãos, tem as seguintes competências:
I – Administração, execução e fiscalização de obras viárias e de edificações públicas e de obras e serviços de saneamento básico;
II – Fiscalização, controle de uso e ocupação do solo, projetos de obras de iniciativa particular e de projetos de obras das concessionárias de serviços públicos;
III – Administração dos serviços urbanos municipais;
IV – Fiscalização de posturas municipais;
V – Manutenção dos equipamentos municipais e de produção de bens, serviços e instalações para a Administração Municipal;
VI – Coordenar e controlar a execução de projetos de trânsito, implantando os novos e aprimorando os já existentes;
VII – Coordenar e controlar a execução dos projetos e atividades de controle e utilização das máquinas, veículos de cargas e equipamentos municipais;
VIII – Deliberar sobre a aprovação de projetos das concessionárias de serviços públicos e coordenar a fiscalização das atividades que interfiram com o sistema viário municipal;
IX – Expedir habite-se, certidões, alvarás, autorizações e quaisquer outros documentos pertinentes à regularização de projetos no âmbito da Secretaria;
X – Coordenar e controlar a execução dos projetos de urbanização do Município e manutenção dos próprios municipais;
XI – Efetuar a fiscalização urbana e rural em relação às posturas municipais e à preservação da limpeza da cidade e de qualquer bem público;
XII – Coordenar os serviços de cemitério do Município;
XIII – Opinar sobre atividades de comércio ambulante, feirante ou eventual, que importem em estabelecimento, em vias e logradouros públicos;
XIV – Regulamentar e executar as ações necessárias à coleta, transporte e disposição final dos resíduos de origem domiciliar bem como à limpeza urbana;
XV – Planejar e gerenciar os serviços de coleta, tratamento e disposição dos resíduos sólidos de competência da Administração Municipal;
XVI – Propor e implantar programas de coleta seletiva, minimização e reciclagem de resíduos sólidos;
XVII – implantação de projetos habitacionais populares promovendo de acordo com os critérios preestabelecidos, o assentamento em lotes urbanizados de famílias previamente cadastradas;
XVIII – Executar outras atividades correlatas.
Lei complementar n. 046, de 06 de Dezembro de 2016.