A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo compete:
Artigo 23-A – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, além das atividades genéricas dos demais Órgãos, tem as seguintes
competências:
I – Fomentar ações que direcionem a utilização de Tecnologia em benefício, compatibilizando-as com o adequado controle ambiental;
II – Propiciar o desenvolvimento de tecnologias adequadas a realidade local, visando melhorar a qualidade de vida da população;
III – Formular, coordenar e executar a política municipal de meio ambiente, bem como as atividades necessárias ao controle da poluição, proteção aos recursos ambientais e desenvolvimento de educação ambiental;
IV – Estabelecer normas e padrões ambientais destinados ao controle das atividades poluidoras ou de degradação ambiental;
V – Exercer poder de polícia ambiental, através do licenciamento e controle das atividades reais potencialmente poluidoras e aplicações de penalidades por infrações à legislação ambiental;
VI – Pesquisar e identificar os recursos naturais do Município, visando a execução de políticas preservacionistas;
VII – Implantar e administrar unidades de conservação da natureza;
VIII – Orientar e promover medidas de preservação e utilização racional de recursos florestais e faunísticos;
IX – Promover medidas para conscientização e capacitação da comunidade, visando sua participação ativa na defesa do meio ambiente;
X – Representar o Município junto aos sistemas estaduais de meio ambiente;
XI – Planejar, organizar e coordenar as atividades de promoção e defesa do meio ambiente, no âmbito do Município;
XII – Articular-se com Órgãos e entidades da União, Estado e dos outros Municípios, com vistas à elaboração e implantação de planos e ações comuns relativos à proteção ambiental;
Lei complementar n. 046, de 06 de Dezembro de 2016.