A Secretaria Municipal de Saúde compete:
Artigo 19 – A Secretaria Municipal de Saúde, além das atividades genéricas dos demais Órgãos, tem as seguintes competências:
I – Planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades da Secretaria de saúde organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento na área de saúde;
II – Supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica à população;
III – Estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e avaliação da política de saúde do Município;
IV – Promover ações coletivas e individuais de promoção, prevenção, cura e reabilitação da saúde;
V – Organizar os programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional do Município, garantindo um serviço de boa qualidade;
VI – Garantir equidade, resolutividade e integralidade nas ações de atenção à saúde;
VII – Estabelecer prioridades a partir de estudos epidemiológicos e estudos de viabilidade financeira;
VIII – Fortalecer mecanismos de controle através do Conselho Municipal de Saúde;
IX – Implantar efetivamente sistema de referência e contra-referência;
X – Estabelecer mecanismos de efetiva avaliação e controle da rede de serviços;
XI – Valorizar as ações de caráter preventivo e promoção à saúde visando à redução de internações e procedimentos desnecessários;
XII – Estabelecer mecanismos de controle sobre a produção, distribuição e consumo de produtos e serviços que envolvam riscos à saúde;
XIII – Fortalecer as ações de vigilância em saúde enquanto rotina das Unidades de Saúde;
XIV – Participar efetivamente das ações de integração e planejamento regional de saúde;
XV – Exercer outras atividades correlatas.
Lei complementar n. 046, de 06 de Dezembro de 2016.